CASSEMS, revisão exorbitante e os limites da boa-fé

Mai 17, 2026 - 17:00
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CASSEMS, revisão exorbitante e os limites da boa-fé
Nesta quinta (14/05), a CASSEMS (Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul) anunciou um reajuste nas mensalidades de cônjuges de titulares, de R$ 35,00 para R$ 450,00. O aumento de 1.186% levanta dúvidas sobre a validade de reajustes dessa magnitude em entidades de autogestão, diante da necessidade de equilíbrio atuarial e dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. O ponto de partida para qualquer análise jurídica sobre a CASSEMS é a sua natureza de entidade de autogestão. Diferente das operadoras comerciais, as autogestões não visam lucro e são administradas pelos próprios beneficiários ou por suas instituições instituidoras. Essa distinção é fundamental, pois, conforme consolidado na Súmula 608 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), o CDC (Código de Defesa do Consumidor) não se aplica a esses contratos. Portanto, a análise da abusividade não se pauta nas normas consumeristas, mas sim nas disposições do Código Civil e na legislação específica do setor (Lei 9.656/98). A justificativa central para reajustes em planos de autogestão é a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Como o fundo é comum e mutualista, o aumento das despesas assistenciais deve ser rateado entre os participantes para garantir a sustentabilidade do plano. Contudo, a doutrina e a jurisprudência ressaltam que a revisão judicial desses reajustes é possível sob a ótica da boa-fé objetiva e da função social do contrato: De todo modo, a revisão judicial do reajuste dos planos de autogestão ainda é possível, cum grano salis (com algumas reservas), tomando como fundamentos os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, enunciados no Código Civil, combinados com a vedação à discriminação do idoso, proclamada no Estatuto do Idoso". O princípio da boa-fé impõe deveres anexos de informação, transparência e lealdade. Um reajuste de mais de 1.000% rompe com a previsibilidade contratual, podendo ser considerado abusivo se não for demonstrada, de forma analítica e transparente, a sua estrita necessidade atuarial. Nesse sentido, o TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) tem se posicionado no sentido de que, embora o reajuste seja permitido para recompor o equilíbrio do contrato, ele não pode ser desarrazoado ou importar em ônus excessivo que inviabilize a manutenção do beneficiário no plano. Em julgados recentes, a Corte destacou que as cláusulas devem ser repelidas quando contrariem a boa-fé e o equilíbrio contratual, devendo-se observar percentuais razoáveis e cálculos atuariais idôneos, evitando-se índices aleatórios que onerem excessivamente o participante. No caso específico da CASSEMS, o tribunal já validou a incidência de contribuições sobre a totalidade da remuneração quando previsto estatutariamente, todavia, a transição abrupta de um valor simbólico (R$ 35) para um valor de mercado (R$ 450) sem uma regra de transição ou escalonamento pode ser questionada judicialmente como violação à confiança legítima do beneficiário. Assim, o reajuste de 1.186% aplicado pela CASSEMS, embora fundamentado na necessidade de equilíbrio do fundo mútuo, desafia os limites da razoabilidade. Mesmo com a inaplicabilidade do CDC, o Poder Judiciário, pautado no Código Civil, possui ferramentas para intervir em reajustes que se mostrem desproporcionais ou carentes de transparência. A sustentabilidade do sistema de autogestão é vital, mas não pode servir de salvo-conduto para a imposição de reajustes que, na prática, forçam a exclusão de dependentes históricos do plano de saúde, ferindo a função social da assistência suplementar. Márcio Almeida, ADVOGADO.

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