Calçadista terá que pagar horas extras a funcionário por não conceder intervalo de recuperação térmica
Uma fabricante calçadista foi condenada a pagar horas extras a funcionário pelos intervalos de recuperação térmica não concedidos até 9 de dezembro de 2019. O trabalhador era exposto a calor acima do tolerado na área de prensas de vulcanização. A decisão que condenou a empresa é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e foi divulgada nesta sexta-feira (27).

O intervalo para recuperação térmica é um período de descanso, que era previsto na CLT e na Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho, concedido a quem trabalha exposto a altas temperaturas, a fim de reduzir riscos de cansaço, desidratação e doenças relacionadas ao calor.
Na ação, apresentada em fevereiro de 2024, o operador disse que trabalhava em ambientes artificialmente quentes durante toda a sua jornada. Como a empresa não concedia o intervalo, ele deveria receber horas extras, com base no artigo 253 da CLT.
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O que disse a empresa
Em sua defesa, a empresa alegou que o dispositivo da CLT trata de ambiente artificialmente frio e visa evitar choque térmico na mudança de locais. No caso de sua fábrica, disse que as atividades são exercidas em ambiente natural, sem variações térmicas. O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, ao indeferir o pedido, acolheu esse argumento. Conforme a sentença, a temperatura do setor de prensas de vulcanização era “considerada comum em ambientes externos na região nordeste” e não havia oscilações que pudessem causar choques térmicos. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a decisão.
Prova constatada
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista do trabalhador, apontou prova constatada pelo Tribunal Regional do Trabalho de que a temperatura verificada no momento da jornada do trabalhador no período em que atuou na área de prensa era de 29,94 ºC para o limite de exposição estabelecido em 25,9ºC.
A relatora destacou que a matéria foi definitivamente resolvida pelo TST. No julgamento do Tema 161, o Tribunal firmou tese de que o intervalo para recuperação térmica previsto na NR 15 é medida de higiene, saúde e segurança, e a não concessão do descanso implica pagamento do período correspondente como hora extra. Esse precedente é de observância obrigatória.
Conforme o voto da relatora, a empresa deve pagar as horas extras até 9 de dezembro de 2019, quando a NR 15 foi alterada para a retirada da previsão de intervalo para recuperação térmica. A decisão foi unânime.
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