Os bancos e as instituições financeiras (parte 7), por Marcus Fleming

Set 21, 2026 - 11:00
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Os bancos e as instituições financeiras (parte 7), por Marcus Fleming

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Por Marcus Vinícius* – Mas o que está acontecendo? Pasmem, como em todo lugar há bons e maus funcionários dos setores público e privado.

Isso tem ocasionado uma reação negativa, tanto no sistema bancário quanto na gestão governamental, em nosso país.

Alguns, no exercício pleno de suas funções acabam cometendo irregularidades, falhas no processo de gestão, seja por falta de treinamento, desatenção, desconhecimento, descaso ou motivados mesmo pela má-fé.

Aí é que mora o perigo! Se cria um hábito que acaba fazendo eclodir, lá na frente, uma situação inesperada, por excesso de confiança do cliente.

No caso dos bancos, o surgimento de uma operação de crédito (CDC) mal planejada e pessimamente elaborada, por carregar na transação uma taxa de juros abusiva, calculada acima da média de mercado, fora do que se tem publicado pelo Banco Central do Brasil.

As irregularidades, uma vez deflagradas, acabam causando constrangimentos nas relações cliente-sistema financeiro.

De todo o modo, há treinamentos em que os participantes em cursos, na condição de bancários, passam a conhecer etapas dos processos que os qualificam e os habilitam a perceberem os sinais de abuso financeiro, saques de altos valores na conta corrente ou estranhos movimentos na Poupança.

Além do que, tratam-se de situações atípicas que se apresentam oscilantes, detectadas nas oportunidades de análise de documentos e extratos bancários.

Até mesmo, é possível identificar alguma anomalia, quando se trata de atendimento aos idosos.

Por isso, algumas vezes faz sentido os funcionários observarem se os idosos estão sendo acompanhados pelos familiares, a partir do momento que surge uma demanda pessoal que os façam procurar uma agência bancária.

É neste momento que entra a governança do banco e as orientações do BACEN e Febraban, com o objetivo de instruir quanto às mudanças de qualidade e busca de satisfação no atendimento ao cliente.

Ocorre o fato de haver situações que se apresentam como inverso de tudo que estamos trazendo para nossa discussão e debate.

Hoje, os clientes vulneráveis são os que mais sofrem nas mãos dos bancos e gerentes.

No que tange ao público idoso, este torna-se alvo intenso da oferta de variados produtos e serviços, sobretudo, em se tratando de empréstimo consignado, inclusive com operações casadas sem consentimento.

E é sobre isso que iremos conversar adiante.

Pois fomos pesquisar e o que encontramos?

Em defesa dos idosos, a FEBRABAN (Federação Brasileira de Bancos) tem estado presente para orientar e proteger os mais fragilizados.

Órgão este, por sua vez, estruturado para realizar o combate às fraudes financeiras, prevenção contra a violência patrimonial e regulamentação do atendimento bancário.

Essa situação ganhou força após um certo monitoramento da entidade, por ter registrado o aumento de até 60% nas tentativas de golpes contra a terceira idade.

Trazemos aqui, um pouco de informação sobre o empréstimo consignado.

A origem embrionária do empréstimo consignado data da década de 1950, pela Lei nº 1.046.

Quando se instituiu as primeiras regras de consignação em folha de pagamento, restritas aos funcionários públicos, militares e magistrados.

Segundo informações da Plataforma Google, “somente no Governo Lula 1, a partir de 2003, ocorreu a verdadeira massificação do crédito e nessa nova legislação foram incluídos os trabalhadores do setor privado e aposentados, permitindo juros muito mais baixos devido à garantia do desconto direto no salário ou benefício.

Pelo que fora possível constatar, no Governo Dilma Rousseff (2016), houve a edição da Lei nº 13.313, em que autorizava o uso de parte do saldo do FGTS como garantia do consignado privado para aumentar a segurança dos bancos e baratear as taxas.

E o prazo ampliado do INSS, no que diz respeito ao número máximo de prestações que passaram de 60 para 72 meses.

Já no Governo Bolsonaro por meio da Lei nº 14.431/2021 a modalidade foi expandida temporariamente para os beneficiários de programas sociais, como o Auxílio Brasil e para quem recebia o BPC (Benefício de Prestação Continuada).

Finalmente, no Governo Lula 3, fora incluída a exigência de biometria facial para evitar: fraudes no INSS, o limite de 40% da margem para desconto em folha e o lançamento do crédito consignado digital.

Ainda no Governo Lula 3, foi sancionada a Lei nº 15.179/2025 que modernizou e digitalizou o crédito consignado para trabalhadores do setor privado.

A norma instituiu a plataforma pública “Crédito do Trabalhador”, integrada ao ‘app’ Carteira de Trabalho Digital”.

Apesar de todo esse esforço, pergunta-se: qual o segmento que mais tem se aproveitado para desencadear a exploração sobre os clientes vulneráveis?

Os bancos e o sistema financeiro, pois correm à procura de um nicho de mercado, bem apropriado, por considerá-lo indefeso e subserviente às estratégias de negócios.

Neste sentido, em diversas oportunidades, as estratégias bancárias saem vencedoras, capazes de iludir alguns menos avisados e frágeis seres humanos, prontos para caírem na lábia dos espertalhões, no conto do vigário e nas armadilhas do inimigo.

E como se não bastassem, as contínuas investidas contra os idosos demonstram sede e fome por alavancar uma competitividade interna por metas a serem alcançadas, a partir da figura do empréstimo consignado.

Sendo esta, uma arma poderosa e estratégica para atrair os mais vulneráveis e assim servir de instrumento indutor do alongamento da dívida, principal causa do desdobramento dos contratos originais de Crédito Direto ao Consumidor-CDC.

Contratos esses que já vinham sendo rolados com taxas de juros compostos literalmente escorchantes, um planejamento arquitetado contra os clientes mais frágeis.

Os +60, tornam-se presas fáceis para caírem nas armadilhas dos bancos, dos CEOs e banqueiros de plantão.

Diuturnamente, os bancos buscam preparar novos laços para derrubar os indefesos, os inseguros emocionalmente e os mais lentos no desenvolvimento do raciocínio lógico e financeiro.

E, ainda, alguns menos desavisados sem o conhecimento sobre as cláusulas protetivas contempladas no Estatuto do Idoso, no Código de Defesa do Consumidor, na Constituição Federal e na Lei do Superendividamento.

Isso, quando agem premeditadamente, tendo conhecimento que há clientes indefesos que têm receio de procurar seus direitos, seja por timidez, insegurança, falta de iniciativa, baixa cognitividade ou incapacidade financeira para bancar ações judiciais.

Legislação em Defesa do Consumidor
Lei nº 8.078/1990 Código Defesa do Consumidor
Lei nº 10.741/2003 Estatuto da Pessoa Idosa
Lei nº 14.181/2021 Lei do Superendividamento
Normativo SARB
024/2021 Febraban

(Diretrizes da Febraban para proteger pessoas idosas, deficientes e vulneráveis)

Constituição Federal 1988

Art. 5º, inciso XXXII, Art. 170,
inciso V.
Decreto 6.523/2008 SAC


Por Prof. Adm. Msc. Marcus Fleming, ex-bancário, ex-professor universitário, auditor aposentado, pós-graduado em planejamento, didática do ensino superior, Complementação Pedagógica (UFAC), mestre em administração (UFMG).

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