Shopping de BH deve indenizar criança que teve dedo esmagado por mesa
Uma criança que teve o dedo esmagado por uma mesa de granito da praça de alimentação de um shopping de Belo Horizonte deverá ser indenizada em R$60 mil. A decisão foi dada pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que aumentou os valores determinados em 1ª instância.
A vítima deve receber R$ 40 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos. A mãe da vítima deve receber R$ 10 mil em danos morais. O shopping ainda deve ser reembolsado pela seguradora na quantia referente aos danos morais.
O acidente ocorreu em 2016, quando a menina tinha 9 anos. Segundo o TJMG, ela estava na praça de alimentação quando sentou em uma mesa de pedra. O móvel, que não estava preso no chão, tombou sobre a mão esquerda da criança, que teve um dos dedos esmagados e sofreu encurtamento de uma das falanges.
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A família alegou que o shopping não prestou os primeiros socorros e que a própria família a levou às pressas a um hospital para ser submetida a cirurgia de reconstrução. Além disso, apontou que o centro de compras não arcou com nenhum gasto do tratamento.
O juízo da Comarca de Belo Horizonte reconheceu a responsabilidade do shopping e o condenou a pagar à vítima R$ 30 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos, além de R$ 10 mil em danos morais à mãe. No entanto, os envolvidos recorreram da decisão.
A defesa do estabelecimento e da seguradora alegaram que o acidente ocorreu por "culpa exclusiva da vítima", dizendo que a criança teria feito uso inadequado do mobiliário ao subir na mesa. Também apontaram suposta falta de cuidado da responsável.
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O relator do caso, no entanto, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, recusou os argumentos e afirmou que cabia ao shopping garantir que a mesa estivesse devidamente fixada ou tivesse estrutura capaz de impedir o tombamento durante o uso esperado pelos frequentadores. Os valores de indenização foram, então, reajustados na 2ª instância.
A seguradora teve embargos de declaração acolhidos e, por isso, deve ressarcir o shopping somente na parcela relativa aos danos morais, respeitando as cláusulas do contrato.
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