TJ mantém condenação de técnico por laudo ambiental falso em MT

Set 8, 2026 - 21:00
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TJ mantém condenação de técnico por laudo ambiental falso em MT

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de um técnico em edificações, identificado pelas iniciais M.B.S., por falsidade ideológica relacionada à elaboração de um laudo ambiental sobre uma propriedade rural de Nortelândia. A decisão foi tomada após o colegiado analisar recurso apresentado pela defesa e manter a condenação estabelecida anteriormente pela Vara Única do município.

O caso teve origem em uma fiscalização realizada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (Sema-MT) em junho de 2020. Na ocasião, os fiscais constataram o desmatamento por corte raso de 11,78 hectares na Fazenda Fabiana, localizada em Nortelândia. A propriedade estava inserida no bioma Amazônia e apresentava vegetação nativa do tipo floresta.

Durante as tratativas para a possível assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o proprietário da área contestou a existência de dano ambiental e apresentou um laudo técnico elaborado por M.B.S. O documento foi utilizado para questionar as conclusões da fiscalização e sustentava que as áreas atingidas poderiam ser classificadas como consolidadas, permitindo determinadas atividades na propriedade dentro das exigências legais.

As conclusões do laudo, entretanto, foram confrontadas com análises técnicas realizadas posteriormente pelo Ministério Público de Mato Grosso. A partir de imagens de satélite, o órgão identificou 14,51 hectares de desmatamento em área de vegetação nativa em regeneração, além de um déficit de 12,57 hectares de Reserva Legal. Uma engenheira florestal ouvida no processo também afirmou que 73,05 hectares da propriedade correspondiam a vegetação em estágio de regeneração natural.

Segundo a decisão judicial, essas informações eram incompatíveis com a classificação apresentada no laudo elaborado pelo técnico. Durante o processo, M.B.S. também admitiu que não possuía a qualificação necessária para elaborar aquele tipo de documento. Para os desembargadores, o conjunto de provas demonstrou que o conteúdo apresentado no laudo não correspondia à realidade da área analisada.

A defesa argumentou que não havia provas suficientes para sustentar a condenação e questionou, entre outros pontos, a ausência de uma perícia realizada diretamente na propriedade rural. O Tribunal rejeitou o argumento e entendeu que uma perícia in loco não era indispensável para comprovar a falsidade ideológica, pois o conteúdo do documento poderia ser confrontado com outras provas capazes de demonstrar a situação real da propriedade.

Na avaliação dos magistrados, também ficou caracterizado o chamado dolo específico, que corresponde à intenção de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. O colegiado considerou relevantes tanto a elaboração do documento por alguém que posteriormente reconheceu não possuir a qualificação necessária quanto a utilização das informações apresentadas pelo proprietário da área.

M.B.S. havia sido condenado pela Vara Única de Nortelândia a um ano de reclusão, em regime aberto. A pena, entretanto, foi substituída por medida restritiva de direitos. Ao analisar o recurso, a Primeira Câmara Criminal do TJMT conheceu parcialmente do pedido e negou provimento ao recurso nesse ponto, mantendo a condenação por falsidade ideológica.

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