Às portas do Judiciário – demandas judiciais sobre cobranças abusivas
Diariamente, somos mais que incomodados, não só com a oferta de produtos e de serviços, de forma altamente abusiva, mas com cobranças que ultrapassam o conceito inapropriado que o meio judicial denominou como “mero aborrecimento do cotidiano
* Paulino Fernandes de Lima
Uma das questões que tem cada vez mais atormentado o consumidor é a relativa à forma com que tem sido promovida a cobrança de débitos, por parte de empresas as quais se negam a seguir os protocolos mínimos de respeito previstos na legislação pertinente.
Nesse contexto, bancos e instituições financeiras congêneres, além das operadoras de telefonia e de serviços por assinatura, lideram o elenco desses abusadores, promovendo ligações telefônicas e mensagens, sempre se prevalecendo da disponibilidade dos dados dos clientes que eles detêm em seus sistemas.
Para tanto, disparam alarmantemente seu aparato robotizado, através de diferentes números, o que torna praticamente impossível se bloquear.
Por isso, aquele (des)serviço batizado de “não me perturbe”, que foi criado pela ANATEL em 2019, além de ter sido mal denominado, revelou-se (como esperado) totalmente inútil.
Diariamente, somos mais que incomodados, não só com a oferta de produtos e de serviços, de forma altamente abusiva, mas com cobranças que ultrapassam o conceito inapropriado que o meio judicial denominou como “mero aborrecimento do cotidiano”.
São práticas abusivas, por parte dessas concessionárias e de permissionárias de serviço público, que põem o consumidor em situação cada vez mais em tormento, chegando-se ao cúmulo de se promover cobranças, ou promover publicidade, em meio a uma mera ligação para obter informações.
Como se não bastasse esse comportamento ilegal, algumas operadoras passaram a promover cobrança antecipada, sob a camuflagem de “aviso de pré-vencimento”, o que não existe nem de fato, nem de direito.
Vencimento não tem “pré”, só se caracterizando quando atingido o marco final do dia, para pagamento, observadas ainda as circunstâncias em que se dará, como quando ocorre em feriados e finais de semana, já que se prorroga a data para o primeiro dia útil, após.
Em boa hora, os tribunais pátrios têm considerado como abusiva e, portanto, ilegal, tanto a conduta de se promover cobrança, antes da data de vencimento, como a de assim se permanecer, quando já se realizou o pagamento.
Ainda em relação a essas situações, é também passível de condenação ao pagamento de indenização por danos morais (além da devida restituição em dobro), os casos em que o devedor já tenha quitado o pagamento, mas o credor promove, automaticamente, o parcelamento do valor.
Talvez o que falte mesmo para que ao menos se reduzam esses abusos, seja uma majoração do valor da condenação, já que o “quantum” cominado, ainda se revela muito irrisório, não servindo, portanto, para atender ao caráter pedagógico que a indenização deve ter.
Enquanto esses abusos forem tratados como “mero dissabor do cotidiano” e apenados com condenações incompatíveis com os danos causados, a tendência é que só a prática só cresça de forma banalizada.
Embora nenhum valor monetário compense o opróbrio a que um consumidor (o mais vulnerável na relação), é submetido, não se pode manter parâmetro condenatório de porte irrisório.
Já que, presentemente, não se pode mais viver, sem a contratação desses serviços e os órgãos de fiscalização, que são as autarquias, revelaram-se inservíveis à parte mais fraca da relação de consumo, espera-se que a contenção das práticas abusivas possa ser feito pelo Judiciário, a partir da fixação de valores mais condizentes com a realidade, em termos de indenização.
* Paulino Fernandes de Lima, defensor público do estado de Pernambuco
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